terça-feira, 26 de março de 2013

Cassiane deve ou não voltar para MK?


Uma questão muito polêmica que divide opiniões, uma maioria faz campanha para a volta para MK, outros falam para ela continuar na Sony e alguns falam para ela ir para Central e outros que falam para ela volta para sua gravadora independente a Reuel.

O que ela deve fazer?
Primeiramente pedir a direção de Deus e fazer conforme o querer e a vontade do Senhor, Deus sabe como trabalhar, então esse é o primeiro passo não ouvir nem A e nem B, mas ouvir a voz de Deus. Como diz a nossa amada Vanilda Bordieri: "Espiritualizei minha fala" rsrs

Eu sei que a MK ajudou e muito no ministério da Cassiane, divulgou, cuidou da imagem e outras coisas mais. E em fim, até que chegou o momento que acabou o contrato que teve direito a processos, tribunais, acusações e recursão na mídia, onde de uma lado a MK estava reivindicando o seu direito de ter mais um CD inédito da Cantora e do outro lado a Cassiane querendo ser independente e começar sua própria gravadora, gravando inclusive o belíssimo CD Faça Diferença.

O erro: Segundo especulações o CD/DVD 25 Anos de Muito Louvor na visão da Cassiane seria este o seu último trabalho na gravadora, O contrato com a MK acaba e a cantora toma outros rumos na sua carreira, como a MK é uma empresa, e toda empresa visa logicamente o lucro, entrou com um processo contra a Cassiane exigindo um último CD inédito tratado em contrato que a gravadora tinha por direito. Foi daí que começou essa novela ...

A cantora em uma apresentação no programa do Raul Gil no quadro do banquinho, quando o apresentador perguntou se a Cassiane tirava ou não o chapéu para a MK, ela declarou perante todo o Brasil que não, porque após tanto tempo na gravadora, eles processaram ela e ainda o acusaram de "Formação de Quadrilha" fora outros crimes, é muito emocionante tudo o que ela fala. Esta foi uma revelação bombástica, vamos nós colocar no lugar da Cassiane e pensar como deve ter sido receber acusações cruéis de "amigos"  que conviveram a tanto tempo juntos, compartilharam vários momentos. Foi uma história muito triste. A decisão do Juiz não foi favorável a Cassiane e a MK ganha a causa que proibiu a comercialização do CD "Faça Diferença" e a MK e Cassiane tiveram que fazer um acordo, e neste acordo foi gerado o último CD pela gravadora o "Tempo de Excelência". Isso em meados entre 2007-2010.

Minha Opinião: Após toda essa história eu penso "O perdão vai além de tudo, lógico, mas porque a Cassiane teria que voltar para MK depois de tudo que a gravadora fez de "mal" pra ela? Perdoar não quer dizer que você tem que ficar carregando a pessoa no colo, abraçar e beijar. Em Eclesiastes 3.5 está escrito: Há tempo de abraçar, e tempo de afastar-se de abraçar; por isso eu concluo este post dando a minha opinião que, apesar da Sony não dar a devida atenção que a Cassiane merece, continua ainda sendo um boa gravadora, só precisava investir mais em divulgação, caso o desejo dela seja mesmo sair da Sony eu concordo com o pessoal que incentiva a ida da cantora para a Central Gospel que tem feito um trabalho exemplar com os seus cantores. Jozyanne e Eyshila que o diga né? divulgação, promoções, apresentações em várias cruzadas, no mínimo 3 clipes do álbum, capas bem feitas, a Central tem várias qualidades que iriam acrescentar e muito na carreira da Cassiane! (daqui a pouco na Central só vai ter ex-Mks rsrsrs)

====================================================================
Veja abaixo algumas das declarações do Juiz na época do processo:

A ré defende a tese, em sua contestação, de que não há no contrato celebrado pelas partes qualquer referência a obras inéditas e ainda que houvesse, o CD e DVD em comemoração aos 25 anos de carreira da ré, são, na sua ótica, obras inéditas, visto que nenhuma outra obra gravada e vendida anteriormente possui as mesmas seleções musicais, neles contidas em conjunto. Alega a ré que as ditas obras são inéditas, em especial em relação ao seu conteúdo de fonogramas e videofonogramas, o que, ao ver deste Juízo, desafia a realização de prova técnica, na medida em que há necessidade de laudo pericial, para análise das obras realizadas pela ré, no que se refere aos fonogramas apresentados em suas obras, de modo a proporcionar à ré o direito à ampla defesa. Portanto, defiro o pedido de fls. 383, para realização da prova pericial, nomeando como perito deste Juízo o musicólogo Alexandre Negreiros, tels nºs. 3185-2151 e 8212-1000. A necessidade de prova oral será apreciada após a apresentação do laudo. Às partes, para indicação de quesitos e assistentes técnicos.

Decisão Final:--------------------------------------------------------------------------------

Cópia do Processo

As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.

Somente a publicação no Diário Oficial oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.


Processo No 2007.207.007783-7 
TJ/RJ – 11/02/2008 09:54:36 – Primeira instância – Distribuído em 05/12/2007

Regional da Ilha do Governador Cartório da 1ª Vara Cível

Endereço: Praia de Olaria s/n Cocotá 
Bairro: Ilha do Governador 
Cidade: Rio de Janeiro

Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição 
Tipo de ação: Medida cautelar de busca e apreensão

Rito: Cautelar

Autor: MK PUBLICITÁ PRODUÇÕES, PUBLICIDADE & PROPAGANDA LTDA 
Representante Legal: YVELISE ASSIS VIEIRA DE OLIVEIRA 
Réu: CASSIANE SANTANA SANTOS MANHAES GUIMARAES e outro(s)…

Advogado(s): RJ098885 – JULIO MATUCH DE CARVALHO 
RJ063592 – JORGE VACITE NETO

Movimento: 12 
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz 
Atualizado em: 08/02/2008 
Juiz: GUILHERME PEDROSA LOPES 
Data da conclusão: 01/02/2008 
Data de devolução: 08/02/2008 
Data do ato: 08/02/2008 
Folha do ato: 188/189 
Publicar: sim 
Data do expediente: 08/02/2008

Decisão: …PORTANTO, DETERMINA-SE A INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA A SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO CD ´FAÇA DIFERENÇA´, COM O RECOLHIMENTO DOS QUE JÁ FORAM POSTOS NO MERCADO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$5,00, POR CD ENCONTRADO NO MERCADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE (VER DECISÃO DE FLS. 188/189) 
…PORTANTO, NÃO PARECE PRUDENTE O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO, QUANDO A DISCURSÃO ENVOLVE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, RAZÃO PELA QUAL, POR ORA, INDEFIRO A LIMINAR, AGUARDANDO O CONTRADITÓRIO EM AMBAS AS DEMANDAS, PARA MELHOR ANÁLISE. CITE-SE, APÓS CERTIFICADOS AS CUSTAS. (VER DESPACHO DE FLS. 02/02V) (DESPACHO DE CONCLUSÃO DO DIA 02/12/07)

Processo Principal: 2007.207.006847-2

Informação indisponível no momento.

Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou 
a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na 
Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ

Consulta Processual - Número - Primeira Instância

Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: http://www.tj.rj.gov.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário